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Quem Paga a Vistoria do Imóvel de Locação: Locador ou inquilino?

Postada em 14/07/2024 às 10:33:25
Quem Paga a Vistoria do Imóvel de Locação: Locador ou inquilino?

Para iniciar quero salientar que não é obrigatório ser feito um laudo de vistoria, ao menos que o inquilino solicite, mas é essencial para mostrar o estado de entrega para o inquilino e o de devolução, podendo confrontar ambos, evitando assim discussão sobre a necessidade de reparos e gerando provas para que caso necessário ingresse com ação judicial.

Outra questão importante embora não obrigatória, se utilizado mostra a boa-fé, é solicitar a presença do inquilino nas vistorias, mesmo que posteriormente o inquilino possa contestar o laudo, sua presença na hora da confecção auxilia para que todos os pontos vistoriados possam ser discutidos presencialmente no ato de sua elaboração.

Para facilitar a análise é interessante o laudo estar repleto de todos os dados do imóvel, sua condição, estado de conservação e demais especificações, quando se tem moveis eletrodomésticos etc., coloque marca, modelo, estado de conservação e tudo mais que se ache necessário para especificar cada item. Faça por escrito anexando fotos e vídeos, todas partes envolvidas devem assinar e reconhecer a assinatura.

A questão de quem é responsável pelo pagamento da vistoria do imóvel de locação é um tema relevante e muitas vezes controverso nas locações.
A Lei 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, oferece diretrizes essenciais sobre as responsabilidades do locador e do inquilino (locatário). Especificamente em seu artigo 22 sobre as obrigações do locador e 23 sobre as obrigações do inquilino (locatário), a questão da vistoria e citada no paragrafo V do artigo 22, vejamos.

"fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes."

Embora o texto legal não mencione explicitamente a responsabilidade pelo custo da vistoria, sendo uma obrigação do locador fornecer, entendesse que a custa pelo mesmo recai sobre o locador, e não estando no texto descrito "salvo disposição expressa em contrário no contrato", entendesse que a transferência desta obrigação de pagamento não pode ser passada ao inquilino.
Uma decisão judicial da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, traz luz a discussão.

No referido caso, a decisão destacou que:

" é obrigação do locador, na forma do inciso V do mesmo dispositivo, fornecer ao locatário caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel. A lei não permite que sejam transferidas estas responsabilidades para o locatário, nem mesmo por acordo escrito."

"CONDENANDO, ainda, a Ré a repetir em dobro e devidamente atualizado cada locatário ou pretendente à locação que tenha pago as referidas ´taxas´. O valor da repetição deve ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do pagamento efetivado pelo locatário, devidamente atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento ao locatário."

A jurisprudência, portanto, alinha-se à interpretação de que os custos de vistoria, tanto inicial quanto final, são de responsabilidade do locador.

Então como vimos Conforme a Lei 8.245/91 e a jurisprudência relevante do TJRJ, a responsabilidade pelo pagamento da vistoria do imóvel de locação é do locador. O laudo de vistoria decorre da necessidade de assegurar que na entrega seja, se necessário, cobrado apenas o que foi deteriorado pelo/s inquilinos.
Dessa forma, qualquer cobrança de pagamento de vistoria do inquilino é passível de multa e cláusula contratual que transfira essa responsabilidade ou pagamento do locador é nula.

Essa abordagem visa garantir a equidade nas relações locatícias, assegurando que os direitos e deveres de ambas as partes sejam respeitados conforme a legislação vigente e a interpretação dos tribunais.

Marcelo Maier Corretor de imóveis e Perito Avaliador Judicial
CRECI/SC - 45147-F
CNAI - 42773
Graduado em negócios imobiliários
(47) 9 9259-7544

Fonte: Marcelo Maier Corretor de imóveis e Perito Avaliador Judicial

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